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Avaliador Imobiliário pode atuar como Perito Judicial?

Avaliador Imobiliário pode atuar como Perito Judicial?

Entenda qual é o profissional dotado de conhecimentos técnicos para avaliação de imóveis em processos judiciais

De acordo com o Código de Processo Civil, poderá ter nomeação para o avaliador de imóveis, quando se fizer necessário, os seguintes profissionais: engenheiro civil, arquiteto, engenheiro-agrônomo e corretor de imóveis.

Sendo que o engenheiro civil, o arquiteto e o engenheiro-agrônomo, tiveram a previsão legal contida no artigo 7º, c da Lei nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das respectivas profissões. Enquanto que o Corretor de Imóveis foi extraído do entendimento de que “o imóvel é observado a partir de critérios de mercado, considerado como bem inserido em contexto geográfico e humano, diversamente das características eminentemente técnicas que aos profissionais submetidos ao CREA importariam” e que “a avaliação de imóvel não é atribuição privativa de engenheiro, podendo ser realizada por outros profissionais. A Lei exige tão-somente conhecimento técnico ou científico e o avaliador judicial, assim nomeado, bem como o corretor de imóveis devem ser exímios conhecedores do mercado imobiliário”.

Em 1977, houve resistência sobre a nomeação dos Corretores de Imóveis como Peritos. Mas, em meados de 2007, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis editou a Resolução nº. 1.066/2017, regulamentada posteriormente pelo Ato Normativo nº. 001/2011, que criou a profissão de Avaliador de Imóveis, que “é aquele que determina o valor de imóveis não apenas para compra e venda, mas também para questões judiciais, como partilha de bens, ou para prefeituras e governos que precisam, por exemplo, efetuar desapropriações” , devendo estar incluído no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), cuja inclusão depende de curso técnico de avaliação imobiliária ou diploma em curso superior de gestão imobiliária, em instituição reconhecida pelo COFECI.

Tal profissional passou a ser regulado pelas normas do respectivo Conselho, além da Lei nº. 6.530/78 e das NBR’s 14653-1, 14653-2 e 14653-3 da ABNT, cujo “objetivo da Resolução é satisfazer e fornecer ao cidadão uma avaliação eficaz do seu imóvel, determinada e real, com os conteúdos e requisitos ideais de conhecimento, fugindo de uma simples declaração de avaliação, que, às vezes, eram efetuadas sem qualquer padronização. É a segurança do mercado imobiliário que se objetiva, o que demonstra estar em harmonia com a finalidade da Lei n. 6.530/79” .

 

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